domingo, 26 de agosto de 2007

Aposentadoria

ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS


A Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de1998, estabeleceu regras para concessão das aposentadorias dos servidores públicos, que são as seguintes: regra do direito adquirido; regra de transição e novas regras.

1 – Regras do Direito Adquirido – são aquelas asseguradas nos termos do art. 3º da EC 20/98, ao servidor público que até a data de 16/12/98, tenha cumprido todos os requisitos exigidos legalmente. Elas poderão ser aplicadas nas seguintes aposentadorias:

VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado e contar 35 anos de serviço, se homem, e 30, se mulher.

VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado; contar com 30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25, se mulher, com base na legislação vigente até a publicação da E.C. nº 20/98 (16/12/98).

VOLUNTÁRIA, POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado; idade mínima exigida, de 65 anos, se homem e de 60 anos, se mulher, completados até a publicação da E.C. nº 20/98.

VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, AO PROFESSOR:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado; e, contar 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 anos, se mulher.


2 – REGRAS DE TRANSIÇÃO – são aquelas que asseguram a aposentadoria aos servidores ingressados, através de concurso público, em cargo efetivo na administração pública, até a data da publicação da E.C. nº 20/98. O art. 8º da E.C. nº 20 estabelece a concessão de aposentadoria voluntária, com proventos calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ressalvado o direito de opção pelas normas por ela estabelecidas, ao servidor pública, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da referida emenda, ou seja, 16/12/98. Elas poderão ser aplicadas nos seguintes tipos de aposentadoria:


a) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS:

- Requisitos para sua concessão: Requerimento do interessado: Ter no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aposentadoria; e, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

I – 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;

II – um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior, com deferimento a partir de 16/12/98.

b) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

- Requisitos: Requerimeno do interessado; ter no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I – 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e,

II – um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior, com deferimento a partir de 16/12/98.

c) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, AO PROFESSOR:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado; ter no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aposentadoria; tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

I – 35 anos, se homem, e30, se mulher; e,

II – um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior; e, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e o tempo de serviço exercido até 16/12/98, será contado com o acréscimo de um bônus de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, computando tempo de efetivo exercício das funções de magistério, com deferimento a partir de 16/12/98.

3 – NOVAS REGRAS – são aquelas que alteraram o cômputo de aposentadoria a todos aqueles que após a E.C. nº 20/98 ingressarem no serviço público, ou seja, a referida Emenda, no seu art. 1º, promoveu alterações em vários artigos da Constituição Federal de 1988, entre ele, o art. 40, definindo novas regras , com vigência a partir de sua publicação, para as aposentadorias de servidores públicos, que ingressarem no serviço público, a contar de 16/12/98 e facultativa, por opção, àqueles que já se encontravam no serviço público. Poderão ser aplicadas nos seguintes tipos de aposentadoria:

a) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS:

- Requisitos para sua concessão: Requerimento do interessado; 10 anos de efetivo exercício no serviço público em geral; 5 anos noc argo efetivo em que se dará a aposentadoria; e, 60anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, com deferimento a partir de 16/12/98.

b) VOLUNTÁRIA, POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

- Requisitos para sua concessão: Requerimento do interessado; 10 anos de efetivo exercício público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrito federal; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e, 65 anos de idade, se homem, e, 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição..

c) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, AO PROFESSOR:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado. 10 anos de efetivo exercício no seviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; Ter no mínimo, 55 anos de idade, e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade, e 25 de contribuição, se mulher.

d) POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS:

- Requisitos para concessão: laudo médico expedido por junta médica (de no mínimo 3 profissionais), onde conste, expressamente, o nome e a natureza da moléstia (grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei), sendo desnecessário, desde que haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças – CID e a referida, na legislação vigente, ou que a invalidez foi motivada por moléstia profissional, ou de acidente em serviço, conforme o caso; prova do acidente; e, processo especial que concluiu pelo acidente ou a notificação do mesmo.

e) POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:

- Requisitos para sua concessão: Laudo de junta médica atestando inaptidão para o desempenho de atividades laborais em cargo no serviço público, decorrente de doenças não especificadas em lei ou acidentes não considerados como do trabalho; e, observar, nesse caso, que os proventos corresponderão às fração de 1/35 avos, para o homem e 1/30 avos, para a mulher, por ano de contribuição.

f) COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

- Requisitos para concessão: Documento comprobatório de idade, em face de haver completado 70 anos;
- Vigência: dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.



ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

Se o servidor cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, e ainda assim desejar permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria.
- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado.


  • Se você, um parente ou amigo encontra-se em uma desas situações procure a Precidência Social, em um dos seus postos, pelo telefone 135 e pelo site www.precidencia.gov.br

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