sexta-feira, 31 de agosto de 2007

Relação de Consumo 2


Práticas comerciais abusivas

a) Serviços de telefonia

Uma situação que ocorre comumente no mercado de consumo, e que a jurisprudência do STJ já identificou como prática abusiva, insere-se na cobrança de valores decorrentes dos serviços denominados de 0900, e especificamente em relação ao chamado "tele-sexo".

São veiculadas publicidades na televisão, muitas vezes com o objetivo de persuadir, de forma clandestina, crianças e adolescentes a ligarem para esses serviços.

Os pais, posteriormente, recebem a conta de telefone com valores exorbitantes, causando um enriquecimento indevido dos prestadores desses serviços.

Atento à realidade, o STJ já decidiu que, para a cobrança desses valores, é necessária a prévia solicitação (ou aceitação) por parte do titular da linha telefônica, pois o CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor de produtos ou serviços "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".

Os precedentes:

"CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III.

- A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III). Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).

- Recurso provido." (REsp 318.372/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ: 17/5/2004)

"TELEFONE. SERVIÇO "900". "Disque prazer". Código de Defesa do Consumidor.

O serviço "900" é oneroso e somente pode ser fornecido mediante prévia solicitação do titular da linha telefônica.

Recurso conhecido e provido." (REsp 258.156/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ: 21/09/2000)

b) Cadastros de inadimplentes

b.1) Indevida inclusão ou manutenção de nome e indenização por danos morais

Sem embargo do importante papel exercido pelos bancos de dados de maus consumidores (Ex: SPC, Serasa), algumas práticas relacionadas com esses serviços já foram consideradas abusivas pelo CDC, principalmente em relação aos fornecedores que enviam os nomes dos consumidores.

Imaginemos a situação na qual o consumidor paga pontualmente todas as prestações mensais que lhe foram incumbidas, mas, mesmo assim, o fornecedor envia o nome do consumidor para algum cadastro de inadimplentes. Ou, a situação na qual o consumidor, inadimplente, quita suas dívidas, mas o fornecedor se omite durante meses na retirada do nome dele de cadastros de inadimplentes.

Perante essas situações, o STJ firmou o entendimento de que: da indevida inclusão (ou manutenção) de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes existe a presunção de um dano moral indenizável, ou seja, o consumidor não precisa fazer a prova de que houve abalo à sua honra ou reputação para conseguir indenização, pois a existência de dano, nessas situações, é presumida (dentre outros: REsp 419.365/MT, de minha relatoria, DJ: 11/11/2002; e REsp 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ: 28/10/2003).

b.2) Discussão judicial do débito e cadastro de inadimplentes

No julgamento do REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que a restrição à inclusão ou manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes exige, necessária e concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos:

a) que haja ação proposta pelo devedor discutindo a existência integral ou parcial do débito;

b) que haja efetiva demonstração de que as alegações estão amparadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

c) sendo a discussão relativa a apenas parte do débito, que o devedor deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.


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Cláusulas abusivas

a) Plano e seguro de saúde

A Lei 9.656/98 veio a estabelecer várias regras a respeito dos contratos de plano e seguro de saúde.

Na atualidade, esses contratos podem ser divididos em duas espécies (com dois diferentes regimes jurídicos): aqueles que foram firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, e os que foram firmados após.

Essa lei trouxe vários avanços para os consumidores desses serviços. Registre-se que alguns desses avanços foram conquistas da jurisprudência, posteriormente incorporados pela lei.

Em situação mais delicada estão aqueles contratos firmados antes da vigência dessa lei.

Quanto a estes, o STJ recentemente editou a Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

Outro tema interessante foi apreciado pela a 3ª Turma do STJ recentemente. O consumidor afirmou que mudou de plano de saúde, pois a nova operadora de plano de saúde, por meio do corretor, havia lhe informado que o tempo de carência já cumprido no contrato anterior, seria aproveitado no novo contrato.

Sucedeu que o consumidor precisou utilizar os serviços do novo plano de saúde, o que foi negado pela operadora sob o argumento de que não havia transcorrido o período de carência.

O consumidor propôs uma ação em juízo, para obter a condenação da operadora ao pagamento das despesas médico-hospitalares que teve, e pleiteou a produção de prova testemunhal para comprovar o alegado.

Contudo, tanto o Juiz quanto o Tribunal de Justiça negaram a produção da prova, sob o argumento de que essa "alteração contratual" somente poderia ser comprovada por meio de prova escrita.

No STJ, em acórdão de minha relatoria, a 3ª Turma, com fundamento, entre outros, no art. 30 do CDC ("Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado"), deu provimento ao recurso especial interposto em favor do consumidor. Veja-se a ementa:

"Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos.

Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 531.281, DJ: 23/8/2004)

b) Multa moratória superior a 2%

Recentemente, o STJ solucionou uma polêmica existente sobre o limite da multa moratória de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC (com a redação dada pela da Lei 9.298/96).

A polêmica estava em saber se esse limite se aplicava apenas aos contratos que envolvessem outorga de crédito ou concessão de financiamento, pois o caput do art. 52 do CDC dispõe sobre esses contratos.

No julgamento do REsp 476.649 (DJ:25/2/2004, unânime), afirmei que a interpretação do § 1º do art. 52 do CDC não poderia ficar presa à sua mera posição topológica em detrimento da uma interpretação sistemática e teleológica, e que, de toda forma, o Juiz poderia, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e XV do CDC, utilizar o percentual de 2% como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio entre os contratantes.

O julgamento foi assim ementado:

"Consumidor. Contrato de prestações de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato.

- É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 52, § 1º, do CDC.

Recurso especial não conhecido."

c) Contratos bancários

c.1) Aplicabilidade do CDC

Inicialmente, ressalte-se que foi sumulado o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).

Realmente, o CDC é expresso quanto à inclusão dos serviços bancários sob a sua égide (§ 2º do art. 3º) e, por ser lei principiológica, o CDC será aplicado sempre que houver uma relação de consumo, exista ou não uma lei específica que cuide do negócio jurídico.

c.2) Da abusividade da cláusula que estabelece taxa de juros

Admitida a aplicação do CDC aos contratos bancários, o STJ também já posicionou sobre a possibilidade de declaração de abusividade da cláusula que dispõe a respeito da taxa de juros.

Segundo a jurisprudência atualmente dominante na a 2ª Seção do STJ, a cláusula que estabelece juros em contrato bancário poder ser considerada abusiva em duas situações: a) se, no contrato celebrado, a taxa comprovadamente discrepar, "de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação" (REsp’s 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ:29/9/2003); ou b) "diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual" (REsp 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ: 4/8/2003).

Relação de Consumo 1


I – Introdução
As modificações no mercado de consumo ocorrem de forma muita rápida, e, a cada dia, novas práticas comerciais e cláusulas contratuais são inseridas no mercado de consumo.
Atento a esse cenário, e com receio de se criar um diploma legislativo que em pouco tempo poderia ficar obsoleto, "engessado", o legislador fez a opção de conceder um amplo poder à jurisprudência para a fixação do alcance das normas do CDC ao longo do tempo.
Assim, foi adotada, no CDC, e posteriormente no CC/02, a técnica legislativa denominada de "cláusulas gerais", na qual são utilizados conceitos jurídicos cuja completa determinação caberá à atividade criadora do Juiz.
É importante ressaltar que a expressão "cláusulas gerais" tem dois significados distintos no Direito do Consumidor. O primeiro, enquanto técnica legislativa. Já o segundo significado diz respeito ao fenômeno das condições gerais dos contratos, no qual a expressão "cláusulas contratuais gerais" abarca as cláusulas pré-elaboradas pelo fornecedor de maneira unilateral, uniforme e abstrata. A expressão que ora utilizo diz respeito tão-somente ao primeiro significado da expressão.
Essa tendência de utilização de "cláusulas gerais" enquanto técnica legislativa é observada em vários Estados que utilizam o sistema romano-germânico (dentre outros: Alemanha, Itália e Portugal).
Em outras palavras, o legislador, ciente da velocidade na qual ocorrem as mudanças sociais, transfere ao Juiz, limitado pela própria lei e pelos princípios do sistema jurídico no qual ela está inserida, a tarefa de delimitar precisamente o âmbito de aplicação da lei.
Nesse contexto, o STJ, incumbido pela Constituição Federal de harmonizar a jurisprudência infraconstitucional brasileira, ganha uma importância ímpar na efetivação da defesa do consumidor.
E a discussão sobre o papel do STJ na construção da jurisprudência brasileira sobre direito do consumidor cabe, não somente aos ministros que compõem o denominado Tribunal da Cidadania, mas à sociedade, e especificamente aos aplicadores do direito, pois a "jurisprudência é, na verdade, a fonte viva do direito" (Paulo Dourado de Gusmão. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995, p. 136).
Devido à impossibilidade de ser esgotado o tema da palestra em curto período de tempo, selecionei alguns tópicos que, acredito, serão de interesse dos presentes.
II – Caracterização da relação de consumo
Como sabido, para a aplicação da normas protetivas do CDC é necessária a caracterização da relação de consumo. Para tanto, nos pólos da relação jurídica devem existir um consumidor (ou ente equiparado) e um fornecedor.
a) Caracterização do fornecedor
Não existem grandes polêmicas a respeito da caracterização do fornecedor.
Registre-se que o STJ tem admitido inclusive a aptidão de associações e sociedades sem fins lucrativos para figurarem como fornecedor (Resp’s n. 436.815 e n. 519.310, de minha relatoria, dentre outros).
Com efeito, quando elas exercem atividades remuneradas no mercado de consumo como uma sociedade empresária (ex: contratos de mútuo, de prestação de serviços médicos), não será a natureza jurídica delas que excluirá a aplicação das normas protetivas do CDC em favor dos consumidores, pois os critérios para a caracterização dos fornecedores previstos no art. 3º do CDC são puramente objetivos.
b) Caracterização do consumidor
Uma grande controvérsia existente hoje é a possibilidade de o empresário (pessoa física ou jurídica) ser caracterizado como consumidor.
A controvérsia surge das diversas interpretações referentes à expressão "destinatário final", que consta do art. 2º do CDC (conceito de consumidor).
De início, a doutrina se dividiu em duas teorias: a finalista (ou subjetiva) e a maximalista (ou objetiva).
A principal diferença entre elas decorre da circunstância de a doutrina finalista não considerar como consumidor a pessoa que utiliza um produto ou serviço na sua atividade profissional, ou seja, para a teoria finalista a pessoa que adquire um bem ou serviço com o intuito de lucro não é considerada consumidora.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do CC 41.056/SP (DJ: 20/9/2004), em acórdão de minha relatoria, considerou como consumidora uma farmácia que celebrou contrato com sociedade empresária que administrava serviços de pagamento por meio de cartão crédito (Visanet).
Na oportunidade, ao adotar a teoria maximalista, fiz questão de ressaltar a vulnerabilidade da farmácia, e o fato de que nem ela nem o contrato tinham porte econômico ou financeiro expressivo.
Já no julgamento do REsp 541.867 (julgado em 10/11/2004), rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, a 2ª Seção do STJ adotou a teoria finalista e entendeu não haver relação de consumo entre uma sociedade empresária revendedora de tintas e uma administradora de cartão de crédito. Também nessa oportunidade, houve discussão quanto a hipossuficiência da revendedora de tintas.
Como se vê, a questão é polêmica não somente na doutrina como também na jurisprudência.
Mas, independentemente do posicionamento que vier a ser pacificado no STJ, tenho que nunca poderá ser esquecido o princípio do CDC, talvez o maior, de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I). Ou seja, o CDC sempre deverá ser interpretado de forma teleológica, e os seus dispositivos somente serão aplicados para proteger a parte mais fraca da relação jurídica (o vulnerável, hipossuficiente).
Coerente com essa linha de interpretação, está o REsp n. 258.780 (Rel. Min. Barros Monteiro), no qual não foi considerado "como consumidor o empresário que toma vultuosa importância empresta junto a uma instituição financeira para instalar um parque industrial".
Nesse sentido, ainda que não tenha havido discussão expressa sobre vulnerabilidade, poderia também ser incluído o REsp 231.208 (Rel. Min. Ruy Rosado), no qual se decidiu que o "CDC incide sobre contrato de financiamento celebrado entre a CEF e o taxista para aquisição de veículo".


*Fonte:
Fátima Nancy Andrighi
ministra do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 30 de agosto de 2007

FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelo total dos depósitos mensais que os empregadores depositam nas contas abertas na Caixa Econômica Federal em nome dos seus empregados, cuja finalidade é dar suporte financeiro aos trabalhadores, principalmente na hipótese de demissão sem justa causa, mas também em outra situações específicas.
Os recursos do FGTS são destinados ainda para aplicações nas áreas de habitação, saneamento e infra-estrutura.
Todo trabalhador registrado possui uma conta na Caixa Econômica Federal, onde o empregador deve depositar o valor referente a 8,5% do salário bruto desse trabalhador referente a data base. O Recolhimento do FGTS com a alíquota de 8% somente é aplicada nos seguintes casos:
1) Empresas inscritas no SIMPLES Federal desde que a receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;
2) Pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
3) Pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00.
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa na conta do trabalhador, essa multa é no valor de 50%, dos quais 40% para o saldo total do trabalhador no momento da demissão (levando em conta que todos depósitos mensais tenham sido realizados) e 10% a título de contribuição social, Ficando isento dos 10% unicamente os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS do empregado, única possiblidade, inclusuve, em que o depósito do FGTS é facultativo. Por ser categorizada como
poupança, essa conta recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e atualização monetária. A taxa de juros é de 3% ao ano.
Solicitação do Saque
Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à CAIXA por meio do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da CAIXA portando os documentos devidos. O
saque também é liberado em até 5 dias úteis.
Realização do saque
O saque dos recursos do FGTS pode ser feito em qualquer agência da CAIXA. Nos locais onde não houver agência da CAIXA, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo
contrato de trabalho foi rescindido deve portar a documentação exigida.
Em caso de demissão sem justa causa:
Após realizada a homologação de demissão junto ao ministério do trabalhado, quando necessário. A homologação será obrigatória no caso de contrato de trabalho que ultrapasse um ano de duração.
Com demissão por justa causa:
O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não tiver tido mais nenhum
trabalho registrado. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal a partir do mês de seu aniversário.
Aquisição da casa própria:
Caso o trabalhador tenha mais de dois anos de contribuição, pode usar o saldo como complemento para compra/quitação de casa própria, caso o mesmo ainda não possua casa própria.
O saldo também pode ser usado para aquisição de material para construção.
Esse item possui regras específicas, vale buscar informações atualizadas junto a
Caixa Econônica Federal
Portadores de doenças terminais:
Trabalhadores que portem doenças terminais em estado avançado (como
Aids e Câncer) podem entrar com ação para saque do fundo. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com biopsia médica e um atestado no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS.
Em casos de calamidades públicas como enchentes, também pode ser sacado o FGTS, desde que autorizado por Lei.

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Preconceito Racial - Previna-se!!! Aja!!! Combata!!!!


COMO PROCEDER EM CASOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Preste queixa em uma Delegacia de Policia ou através de Ministério Público ou em outros órgãos destinados à questão, munido(a) de 2 (duas) testemunhas (anote nomes, endereços, telefones).
Procure preservar todos os detalhes do caso, para facilitar os procedimentos legais.
Entre em contato com entidades ligadas ao Movimento Negro ou que defendam os Direitos Humanos, para obter apoio e orientações jurídicas e policiais.
Faça denúncia através dos meios de comunicação.
Se a atitude criminosa não for contra você, preste toda solidariedade possível à pessoa discriminada.
Importante: Faça a denúncia mesmo que não tenha testemunhas. Garanta seus direitos.

ATITUDES IMPORTANTES QUE DEVEM SER TOMADAS

Não se intimide diante dos crimes de discriminação, pois isso incentiva aqueles(as) que apostam na impunidade.
Não aceite nem estimule atitudes que procuram demonstrar que todo(a) negro(a) é um ser inferior (apelidos, piadas, etc.).
Procure fazer os(as) negros(as) se conscientizarem dasua condição de igualdade como ser humano em todos os sentidos.
Procurar conscientizar a todos(as) que a luta contra a discriminação racial é de toda a sociedade e não só da raça negra.
Faça ou estimule reflexões sobre a discriminação racial e seus efeitos em qualquer ambiente, principalmente na escola.
Discutir e colocar a importância do povo negro na construção do nosso país.

Engajar-se nos Movimentos Contra a Discriminação de toda natureza, para ajudar no combate contra essa chaga social e no caminho de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por fim, esperamos que o nosso trabalho contribua para o alcance pleno dos direitos de todos(as) aqueles(as) que sofrerem atos de racismo, preconceito ou discriminação racial, como também, para que sirva de instrumento de orientação e discussão na sociedade, impulsionando cada vez mais a busca de uma convivência digna e justa entre todas as raças.

domingo, 26 de agosto de 2007

Aposentadoria

ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS


A Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de1998, estabeleceu regras para concessão das aposentadorias dos servidores públicos, que são as seguintes: regra do direito adquirido; regra de transição e novas regras.

1 – Regras do Direito Adquirido – são aquelas asseguradas nos termos do art. 3º da EC 20/98, ao servidor público que até a data de 16/12/98, tenha cumprido todos os requisitos exigidos legalmente. Elas poderão ser aplicadas nas seguintes aposentadorias:

VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado e contar 35 anos de serviço, se homem, e 30, se mulher.

VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado; contar com 30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25, se mulher, com base na legislação vigente até a publicação da E.C. nº 20/98 (16/12/98).

VOLUNTÁRIA, POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado; idade mínima exigida, de 65 anos, se homem e de 60 anos, se mulher, completados até a publicação da E.C. nº 20/98.

VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, AO PROFESSOR:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado; e, contar 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 anos, se mulher.


2 – REGRAS DE TRANSIÇÃO – são aquelas que asseguram a aposentadoria aos servidores ingressados, através de concurso público, em cargo efetivo na administração pública, até a data da publicação da E.C. nº 20/98. O art. 8º da E.C. nº 20 estabelece a concessão de aposentadoria voluntária, com proventos calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ressalvado o direito de opção pelas normas por ela estabelecidas, ao servidor pública, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da referida emenda, ou seja, 16/12/98. Elas poderão ser aplicadas nos seguintes tipos de aposentadoria:


a) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS:

- Requisitos para sua concessão: Requerimento do interessado: Ter no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aposentadoria; e, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

I – 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;

II – um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior, com deferimento a partir de 16/12/98.

b) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

- Requisitos: Requerimeno do interessado; ter no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I – 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e,

II – um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior, com deferimento a partir de 16/12/98.

c) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, AO PROFESSOR:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado; ter no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aposentadoria; tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

I – 35 anos, se homem, e30, se mulher; e,

II – um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior; e, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e o tempo de serviço exercido até 16/12/98, será contado com o acréscimo de um bônus de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, computando tempo de efetivo exercício das funções de magistério, com deferimento a partir de 16/12/98.

3 – NOVAS REGRAS – são aquelas que alteraram o cômputo de aposentadoria a todos aqueles que após a E.C. nº 20/98 ingressarem no serviço público, ou seja, a referida Emenda, no seu art. 1º, promoveu alterações em vários artigos da Constituição Federal de 1988, entre ele, o art. 40, definindo novas regras , com vigência a partir de sua publicação, para as aposentadorias de servidores públicos, que ingressarem no serviço público, a contar de 16/12/98 e facultativa, por opção, àqueles que já se encontravam no serviço público. Poderão ser aplicadas nos seguintes tipos de aposentadoria:

a) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS:

- Requisitos para sua concessão: Requerimento do interessado; 10 anos de efetivo exercício no serviço público em geral; 5 anos noc argo efetivo em que se dará a aposentadoria; e, 60anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, com deferimento a partir de 16/12/98.

b) VOLUNTÁRIA, POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

- Requisitos para sua concessão: Requerimento do interessado; 10 anos de efetivo exercício público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrito federal; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e, 65 anos de idade, se homem, e, 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição..

c) VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, AO PROFESSOR:

- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado. 10 anos de efetivo exercício no seviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; Ter no mínimo, 55 anos de idade, e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade, e 25 de contribuição, se mulher.

d) POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS:

- Requisitos para concessão: laudo médico expedido por junta médica (de no mínimo 3 profissionais), onde conste, expressamente, o nome e a natureza da moléstia (grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei), sendo desnecessário, desde que haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças – CID e a referida, na legislação vigente, ou que a invalidez foi motivada por moléstia profissional, ou de acidente em serviço, conforme o caso; prova do acidente; e, processo especial que concluiu pelo acidente ou a notificação do mesmo.

e) POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:

- Requisitos para sua concessão: Laudo de junta médica atestando inaptidão para o desempenho de atividades laborais em cargo no serviço público, decorrente de doenças não especificadas em lei ou acidentes não considerados como do trabalho; e, observar, nesse caso, que os proventos corresponderão às fração de 1/35 avos, para o homem e 1/30 avos, para a mulher, por ano de contribuição.

f) COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

- Requisitos para concessão: Documento comprobatório de idade, em face de haver completado 70 anos;
- Vigência: dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.



ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

Se o servidor cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, e ainda assim desejar permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria.
- Requisitos para concessão: Requerimento do interessado.


  • Se você, um parente ou amigo encontra-se em uma desas situações procure a Precidência Social, em um dos seus postos, pelo telefone 135 e pelo site www.precidencia.gov.br

Ministério Público Do Estado da Bahia

" O Ministério Público define-se como órgão constitucional autônomo, inserido entre as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático. O Ministério Público não deve subordinação a nenhum dos três Poderes nem pode ser identificado simplesmente como o titular da ação penal pública. Cumpre uma função de controle e uma função de promoção ativa de interesses protegidos pelo direito positivo. Para exercer essas relevantes funções públicas, os membros da Instituição gozam de prerrogativas de independência funcional equiparadas às dos membros da magistratura. A Instituição goza de autonomia administrativa e funcional, exercendo a iniciativa privativa dos projetos de lei sobre a definição dos direitos, deveres, prerrogativas e subsídios de seus membros e dos vencimentos do seu pessoal de apoio.
No Estado da Bahia, o Ministério Público é chefiado pelo Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada pelo voto de todos os Procuradores e Promotores de Justiça do Estado. Os membros do Ministério Público possuem os mesmos direitos e prerrogativas dos magistrados, mas as carreiras são distintas, não havendo qualquer hierarquia entre os integrantes da Instituição e os membros da magistratura. O perfil institucional do Ministério Público da Bahia tem matriz na Constituição Federal (
arts.127-130) e desenvolvimento na Constituição Estadual (arts.135-139), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Nº 8.625, 12/02/1993) e na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público da Bahia (Lei Complementar n º 11, 18/01/1996). " Fonte: http://www.mp.ba.gov.br/

Você tem direito??? Planos Bresser, Verão e Collor.


Quando, por algum motivo, um saldo qualquer é atualizado por um índice de correção menor do que aquele que deveria ter sido usado, há uma perda em seu valor real, reduzindo seu poder de compra. Essa perda monetária recebe o nome de expurgo. Nos diversos planos econômicos, ocorreram várias alterações de índices econômicos. Perdas ocorreram, e muitas, com essas alterações, tanto na Poupança como no FGTS e no PIS. Contudo, o direito de obter a reparação não decorre apenas da perda financeira ocorrida, mas das falhas nas formalidades legais que antecederam as alterações de índices. No geral, todas as alterações de índices ou de indexadores econômicos geram prejuízo para os poupadores, investidores, pensionistas, aposentados e até para quem tem dinheiro no bolso, mas apenas algumas destas manobras políticas deixam falhas jurídicas capazes de permitir que o cidadão obtenha alguma oportunidade de recuperar parte do seu prejuízo.

No caso da poupança, em relação aos planos Bresser e Verão, apenas os poupadores que tinham aplicações com data de aniversário até o dia 15 de cada mês podem pleitear de volta parte do prejuízo, muito embora os demais poupadores também tenham perdido com as alterações de indexadores. A falha jurídica que permitiu que parte dos poupadores tenha a chance de receber de volta essas diferenças decorreu da data em que foram editadas as normas e da sua aplicação sem respeito aos períodos de aquisição da remuneração da poupança que já haviam iniciado. Especificamente em relação às contas de Caderneta de Poupança, o fato é que os bancos que administravam seus depósitos, atendendo a um conjunto de normas editadas pelo Governo Federal, alteraram indevidamente as taxas de correção dos saldos das contas mediante a substituição de índices nos meses de julho de 1.987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão) e também maio e junho de 1990 (Plano Collor).

Fiquem atentos aos Prazos de prescrição:

O Plano Bresser já prescreveu em julho deste ano, mas quem tem direito ainda tem chance, procure o Ministério Público do seu Estado e veja como. Aqui na Bahia confira neste endereço:

Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré - Salvador - Bahia - Brasil - Tel: (71) 3103-6400 e ou através do site http://www.mp.ba.gov.br/

Nos casos dos Planos Verão e Collor ocorerá prescrição em Fevereiro de 2009 e Junho de 2010, respectivamente.

Boa Sorte a todos!!

IPTU

O que é IPTU?

É o Imposto Predial e Territorial Urbano que todo cidadão que tiver um imóvel predial ou territorial no município de Cuiabá deve pagar. O IPTU é lançado com base na Planta de Valores Genéricos (PVG). A Planta de Valores Genéricos tem a finalidade de atualizar os valores do metro quadrado de terrenos e de construção o mais próximo dos valores praticados pelo mercado imobiliário. Vale ressaltar que essas atualizações da PVG não têm relação com índices inflacionários.

FATO GERADOR: a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
O IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade.


BASE DE CÁLCULO: É o Valor Venal do imóvel.

O QUE É O VALOR VENAL?
É o Valor Venal do Terreno mais o Valor Venal da Construção. Valor este apurado de acordo com critérios estabelecidos em Lei Municipal (Planta de Valores Genéricos). Eis alguns dos critérios que determinam o valor do imóvel:
• Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário
• Características da região onde se situa o imóvel
• Locações correntes
• Tipo de imóvel
• Áreas (Terrenos/Edificação)
• Características do terreno e da edificação
• Fatores de correção do terreno e da edificação
• Localização
• Tempo de construção

VALOR VENAL DO IMÓVEL= VV do Terreno + VV da Construção

Valor Venal do Terreno
A Apuração do valor venal do terreno, para fins de tributação, é feita mediante avaliação técnica, levando-se em conta o tamanho do terreno, a sua localização (avenida, rua, beco, vila, etc.), a infra-estrutura existente no logradouro ou no trecho do logradouro onde o mesmo está situado (energia elétrica, telefone, rede de esgoto, pavimentação, etc) e a própria condição do solo (seco, alagado, etc). A combinação dessas variáveis resulta na Planta de Valores Genéricos – PVG do município, onde são fixados os valores do metro quadrado do terreno de todas as quadras da cidade.


Valor Venal da Construção
A apuração do valor venal da edificação existente em determinado terreno também obedece a critérios técnicos, baseados no padrão (luxo, alto, normal, baixo e popular), sua localização e estado de conservação (bom, regular e ruim).

A combinação dessas variáveis resulta no valor estimado que se gasta para construir 1 m² de um imóvel, constante também na Planta de Valores Genéricos – PVG.

ALÍQUOTA: O valor do imposto é conhecido calculando-se com base nas alíquotas abaixo:Imposto predial (imóvel edificado residencial e não residencial) – 0,4% do valor venal estabelecido de acordo com a PVG.Imposto territoriais (imóvel não edificado) – 2,0% do valor venal estabelecido de acordo com a PVG.

IPTU em Salvador: base de cálculo e alíquotas A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por avaliação cadastral (com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal), arbitramento ou avaliação especial. O valor venal é calculado em função do valor unitário do metro quadrado da unidade imobiliária, levando-se em consideração: 1. para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo:
a área onde estiver situado
os serviços ou equipamentos existentes
a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário
diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação complementar
outros critérios técnicos definidos em atos do Poder Executivo 2. para as edificações, valor unitário uniforme por tipo, categoria de uso, comercialização, localização e outros critérios técnicos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Tabela do IPTU para a cidade de Salvador-BA
Epecificações%


Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento 2,0 %

Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais:
Padrão Alto Luxo 1,0 %
Padrão Luxo 0,7 %
Padrão Bom 0,4%
Padrão Médio 0,3%
Padrão Simples 0,2%
Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Não Residenciais, Comerciais, Industriais, Serviços, e Institucionais 0,1%
Padrão Alto Luxo 1,5 %
Padrão Luxo 1,4%
Padrão Alto 1,3%
Padrão Bom e Padrão Médio 1,2%
Padrão Simples e Padrão Precário 1,0%

obs.: Para maiores informações, consulte os artigos 131 a 159 da Lei 4279/90 (Código Tributário Municipal), disponível no site da SEFAZ. Fonte: Equipe de Retaguarda do Serviço Salvador Atende (SMCS-COMULT).

Assistência Jurídica Gratuita

O Benefício da Justiça Gratuita é um instrumento de democratização do acesso ao Judiciário, que foi garantido pela Lei nº 1.060/50 aqueles que:
1- Sejam os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
PS: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A assistência judiciária compreeende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

Para maiores informações consulte a Defensoria Pública de sua Cidade , ou os Núcleos de Prática Juríca.
Veja abaixo alguns endereços úteis.

primeiro atendimento para o cidadão comum que necessite dos serviços da Defensoria Pública acontece:
· Na Casa de Acesso à Justiça, na Rua Arquimedes Gonçalves, n° 313, Jardim Baiano, Horário das 8h às 12h, de segunda a sexta;
Defensoria Especializada da Infância e Juventude (NIJ)

Sede :Rua Pedro Lessa, nº 123, Canela
Defensoria Especializada do Idoso Núcleo de Defesa do Consumidor

· Nos postos de atendimento:
SAC/Liberdade
Rua Lima e Silva Shopping Liberdade, 2° Piso
Tel.: 3243-5420;

SAC/Cajazeiras
Rua Estrada do Coqueiro Grande, s/n, Fazenda Grande III
Tel.: 3395-25099;

Balcão da Cidadania
Av. Centenário 2992, 1º andar
Shopping Barra;

Faculdade Ruy Barbosa
Rua Espírito Santo, 575
Pituba;

Faculdade de Direito da UFBA
Rua da Paz, s/n
Graça;

Defensoria Especializada de Direitos Humanos
Fórum Carlos Souto
Rua Tingui, s/n, Campo da Pólvora
Tel.:3243-7236;

Fórum Ruy Barbosa
Rua Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Tel.:3243-6914 ;

Região Metropolitana de Salvador

Candeias
Pç Jd. Ouro Negro s/n
Centro Administrativo Fórum Dês. Ivan Brandão
Tel: 71-3601-1010/1026
Juarez Angelin Martins (Defensor)

Camaçari
Fórum Clemente Mariani
Centro Adm Camaçari
Sala da Defensoria
Rafael Carvalho Andrade (Defensor)
Daniel Majdalani de Cerqueira (Defensor)
João Carlos Gavazza Martins (Defensor)

Lauro de Freitas
Fórum Dês. João Mendes da Silva,Rua da Saúde 52 – centro
Tel.: 3378-1213 Ramal 221
Bianca Ribeiro Sampaio (Defensor)

Faculdades Unime
Núcleo de Prática Jurídica
Av. Luis Tarquínio, 600 , Centro.
Lauro de Freitas
Tel- 3378-8114

Seus Direitos e Deveres


Olá Gente ,

A primeira coisa que vocês tem que saber sobre seus direitos e deveres é que ao nosso lado temos a Constituição Feredal.
A Constituição Federal é a nossa lei maior, é ela que dá base para todas as outras legislações infra constitucionais, como o Código Civil, O Código Penal, O Código de Defesa do Consumidor.
Dentre os Direitos e Deveres elencados na nossa Constituição estão
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos , elencados no Título II, Capítulo I da Constituiçõa Federal de 1988.
Vale a Pena dar uma olhadinha e conhecer melhor os nossos direitos e obrigações.
Quem tiver a Costituição em casa pode começar a ler aos poucos, e quem não tem basta visitar o endereço acima, lá além da Constitição tem outras codificações da nossa legislação.